CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Artigo 192
O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003) (Vide Lei nº 8.392, de 1991)
I - (Revogado). (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003)

II - (Revogado). (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003)

III - (Revogado) (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003)

a) (Revogado) (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003)

b) (Revogado) (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003)

IV - (Revogado) (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003)

V - (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003)

VI - (Revogado) (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003)

VII - (Revogado) (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003)

VIII - (Revogado) (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003)

§ 1º (Revogado) (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003)

§ 2º (Revogado) (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003)

§ 3º (Revogado) (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003)


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Artigo 192 da Constituição Federal: O Sistema Financeiro Nacional

O artigo 192 da Constituição Federal estabelece os princípios e diretrizes para a organização e o funcionamento do Sistema Financeiro Nacional (SFN). Este sistema é fundamental para a saúde econômica do país, pois abrange todas as instituições e mecanismos que permitem a circulação de recursos financeiros, a captação de poupança e a concessão de crédito.

Em essência, o artigo 192 determina que o Sistema Financeiro Nacional será organizado e funcionará de acordo com os seguintes princípios:

  • Autonomia e Independência: As instituições financeiras, tanto públicas quanto privadas, devem ter autonomia para gerir seus negócios, respeitando as leis e regulamentações. A independência de órgãos reguladores, como o Banco Central, é crucial para garantir a estabilidade e a credibilidade do sistema.

  • Mercado de Capitais: A Constituição incentiva o desenvolvimento do mercado de capitais, que permite às empresas captarem recursos diretamente dos investidores, fomentando o crescimento e a geração de empregos.

  • Participação e Transparência: O sistema deve buscar a democratização do acesso aos serviços financeiros, garantindo que a população em geral possa participar ativamente do mercado financeiro. A transparência nas operações é essencial para a confiança dos agentes econômicos.

  • Política Monetária e Cambial: O artigo 192 estabelece que a política monetária e cambial são instrumentos essenciais para o controle da inflação, a estabilidade do poder de compra da moeda e a manutenção do equilíbrio das contas externas. O Banco Central do Brasil desempenha um papel central na execução dessas políticas.

  • Regulação e Supervisão: A União, por meio de órgãos específicos (como o Banco Central e a Comissão de Valores Mobiliários - CVM), tem a responsabilidade de regular e supervisionar o funcionamento das instituições financeiras. Isso visa garantir a solidez do sistema, proteger os investidores e prevenir práticas abusivas ou fraudulentas.

  • Limites à Atividade Financeira: A Constituição prevê que leis específicas estabelecerão os limites da atividade das instituições financeiras, garantindo que suas operações estejam alinhadas com o interesse público e a estabilidade econômica.

Em resumo, o artigo 192 da Constituição Federal é o pilar que sustenta a estrutura do Sistema Financeiro Nacional, definindo as bases para que ele opere de forma segura, eficiente e em benefício de toda a sociedade brasileira. Ele garante que o sistema financeiro não seja apenas um ambiente de transações, mas um motor para o desenvolvimento econômico e social do país.